Resumo: A Resolução 571/2024 do CNJ trouxe uma grande inovação para o inventário extrajudicial: a possibilidade de o inventariante vender bens do espólio diretamente por meio de escritura pública, sem necessidade de autorização judicial. Mas essa nova regra vem acompanhada de requisitos importantes, como a destinação dos valores à quitação das despesas do inventário e a prestação de garantias. Neste artigo, explicamos de forma prática e objetiva como essa mudança impacta os processos sucessórios, trazendo mais eficiência e previsibilidade para herdeiros e advogados.
Quando uma pessoa falece, seus herdeiros se veem diante de uma questão inevitável: o inventário. Mas, junto com ele, chegam também os custos—impostos, emolumentos, honorários advocatícios e outras despesas que, sem o devido planejamento, podem se tornar um verdadeiro obstáculo. E aqui surge um problema comum: muitos herdeiros não herdam dinheiro em espécie, apenas bens imóveis e móveis. Sem dinheiro em conta, como arcar com esses custos?
O grande impasse está na própria burocracia do processo. Para que a titularidade dos bens seja transferida aos herdeiros, é obrigatório quitar os tributos e taxas do inventário. Mas, sem essa titularidade formalizada, os herdeiros não podem vender os bens para levantar os valores necessários. Um ciclo vicioso que, por anos, fez com que muitos processos travassem ou exigissem longas batalhas judiciais para autorizar a venda.
Agora, a Resolução 571/2024 do CNJ surge como uma solução prática e eficaz. Com ela, a venda de bens do espólio pode ser realizada diretamente em cartório, sem a necessidade de autorização judicial, por meio de uma escritura pública. Isso desburocratiza o processo, garante mais celeridade e permite que os herdeiros resolvam suas pendências financeiras sem precisar recorrer ao Judiciário. Uma verdadeira revolução no inventário extrajudicial!
Em essência, o Artigo 11-A da Resolução 571 do CNJ inaugura uma nova era para a condução do inventário extrajudicial, ao permitir que o inventariante, por meio de escritura pública, seja autorizado a alienar os bens do espólio sem a necessidade de uma autorização judicial prévia. Essa inovação visa simplificar um procedimento historicamente marcado por formalidades excessivas, garantindo maior agilidade e segurança na resolução das questões patrimoniais.
1. Autorização via Escritura Pública
Para compreender melhor, imagine que o inventariante agora tem o poder de vender imóveis e móveis com base em um documento público. Essa escritura precisa, no entanto, atender a uma série de requisitos que protegem tanto os interesses dos herdeiros quanto a própria integridade do espólio. Vejamos:
2. Discriminação Detalhada das Despesas
Um dos pontos fundamentais é a exigência de uma discriminação detalhada das despesas relacionadas ao inventário, incluindo os impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais, entre outros tributos. Essa clareza impede que surjam dúvidas sobre o destino dos valores obtidos e assegura que cada custo seja devidamente identificado.
3. Vinculação do Preço à Quitação de Encargos
Outro aspecto central é a vinculação do preço obtido com a venda ao pagamento dessas despesas. Em outras palavras, parte ou a totalidade do valor da alienação deve ser direcionado para quitar os encargos decorrentes do próprio processo de inventário. Essa medida tem o propósito de preservar o patrimônio do espólio, garantindo que os recursos sejam primeiramente utilizados para cobrir os custos inerentes à regularização dos bens, evitando que a liquidação beneficie indevidamente terceiros.
Além disso, o documento não pode conter cláusulas que tornem os bens indisponíveis para herdeiros ou para o cônjuge/convivente sobrevivente. Essa restrição é crucial, pois mantém a equidade e o respeito aos direitos de todos os interessados, assegurando que a alienação ocorra de maneira transparente e justa.
4.Apresentação das Guias dos Impostos
Outro ponto de destaque é a obrigatoriedade de mencionar na escritura a apresentação das guias dos impostos de transmissão, acompanhadas dos respectivos valores, o que reforça o respaldo fiscal e a conformidade do procedimento. De igual importância é a necessidade de consignar os valores estimados para os emolumentos notariais e registrais, bem como indicar as serventias responsáveis pela emissão dos orçamentos, detalhando todo o caminho dos custos envolvidos.
5.Prestação de Garantia real ou fidejussória - Pelo "inventariante"
Um elemento que merece especial atenção é a exigência de prestação de garantia pelo inventariante. Essa garantia, que pode ser real ou fidejussória, funciona como um mecanismo de segurança, assegurando que os recursos provenientes da venda serão destinados prioritariamente ao pagamento das despesas discriminadas na escritura. Após a quitação desses encargos, a garantia prestada é automaticamente extinta, encerrando assim o compromisso assumido. Essa medida não só protege os herdeiros, mas também reforça a confiança no procedimento, pois demonstra o comprometimento do inventariante com a correta destinação dos valores.
6.Prazos para o Pagamento das Despesas
Por fim, o prazo para o pagamento dessas despesas não pode exceder um ano a partir da data de venda do bem, embora seja possível estipular prazos menores conforme acordo entre as partes. Essa flexibilidade proporciona um equilíbrio entre a necessidade de agilidade e a realidade financeira dos envolvidos, tornando o processo mais adaptável às particularidades de cada caso.
Em suma,
o Artigo 11-A não apenas moderniza o procedimento de inventário, mas também impõe uma série de garantias e transparências que refletem uma postura progressista e realista frente às demandas do Direito Sucessório atual. Essa inovação facilita a resolução de questões patrimoniais, ao mesmo tempo em que protege os direitos dos herdeiros, garantindo que o produto da venda seja utilizado de forma responsável e eficaz.
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Sobre o Autor
Advogado com pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, Dr. Cristian P. Castro é especialista em inventários, contratos, direito imobiliário e due diligence. À frente do escritório Pessoa de Castro Advocacia, ele se dedica ao aprimoramento contínuo e mantém suas práticas jurídicas atualizadas com as mais recentes legislações e resoluções – como a Resolução 571/2024 do CNJ – garantindo soluções inovadoras e eficazes para seus clientes
Referências:
Resolução CNJ 571/2024
Código Civil Brasileiro (Arts. 1.784 a 2.027)
Jurisprudência: TJ-SP, TJ-RJ
Sites: CNJ, Jusbrasil, Anoreg-BR (Associação dos Notários e Registradores)